O mandato de vice-prefeito de Hidelbrando Neto, em Itaúna, teve a extinção confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), validando o ato do presidente da Câmara da cidade. A decisão colegiada, publicada nesta terça-feira (13), considerou que ele deixou o Brasil sem autorização do Legislativo e permaneceu no exterior por mais de 100 dias.

Até agosto, o ex-vice-prefeito recebia salário de mais de R$ 11 mil sem exercer o cargo.

O g1 tenta localizar a defesa de Hidelbrando.

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O julgamento analisou um recurso apresentado por Hidelbrando contra a decisão que havia negado o pedido dele para suspender os efeitos do ato da Câmara. Com o resultado, o TJMG restabeleceu a decisão de primeira instância e reconheceu a validade da extinção do mandato.

A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, diferenciou a cassação de mandato da extinção. Segundo o entendimento apresentado no voto, a extinção decorre da constatação de uma situação objetiva prevista em lei e pode ser formalizada por um ato declaratório da autoridade competente, sem necessidade de votação do plenário.

Saída do Brasil foi registrada pela PF

De acordo com o acórdão, uma certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal comprovou que Hidelbrando Neto saiu do Brasil pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em 15 de setembro de 2025, às 22h04.

A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal também certificou que, até 10 de outubro de 2025, não havia registro de pedido de autorização para o afastamento.

A Lei Orgânica de Itaúna proíbe o prefeito e o vice-prefeito de se ausentarem do município, do estado ou do país por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara, sob pena de perda do mandato.

A mesma legislação atribui ao presidente da Câmara a competência para declarar a extinção do mandato.

Defesa alegou que saída ocorreu por causa de ordem de prisão

No recurso, Hidelbrando Neto argumentou que não deixou o país por vontade própria, mas em razão de um mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça Federal.

A defesa também sustentou que o presidente da Câmara não poderia declarar a extinção do mandato sem votação em plenário e que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Outro argumento foi de que o ato teria sido editado com desvio de finalidade, logo após uma decisão liminar que suspendeu a comissão processante instaurada para analisar a cassação do mandato. A defesa questionou ainda a utilização da certidão migratória, alegando que o documento havia sido obtido durante um procedimento administrativo suspenso judicialmente.

Os argumentos foram rejeitados pela relatora.

Segundo o voto, a cronologia dos acontecimentos demonstra que o vice-prefeito deixou o Brasil antes da expedição da ordem de prisão preventiva, decretada no mesmo dia pela 3ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte, no âmbito da chamada Operação Rejeito.

A desembargadora entendeu que a saída do país para evitar a atuação da Justiça não caracteriza caso fortuito ou força maior, situações que poderiam justificar o descumprimento da obrigação prevista na Lei Orgânica.

Tribunal considerou válida a certidão migratória

Sobre o questionamento relacionado à prova, o TJMG entendeu que a certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal é um documento público autônomo e que sua validade não depende do procedimento da comissão processante da Câmara.

O acórdão também registrou que Hidelbrando Neto teve conhecimento da apuração e apresentou defesa técnica, por meio de advogado, em 8 de dezembro de 2025.

A relatora destacou ainda que ele permaneceu por mais de 100 dias no exterior na condição de foragido da Justiça.

Um dos pontos centrais da decisão foi a distinção entre cassação e extinção de mandato.

A cassação é uma sanção político-administrativa que exige a instauração de comissão processante, produção de provas, garantia do contraditório e da ampla defesa e votação do plenário da Câmara, com aprovação de dois terços dos vereadores, conforme as regras aplicáveis.

Já a extinção ocorre quando é constatada uma situação objetiva prevista na legislação. Nesse caso, segundo o entendimento adotado pelo TJMG, cabe à autoridade competente formalizar a vacância por meio de um ato declaratório, sem necessidade de votação do plenário.

Foi com base nessa distinção que a relatora considerou que o presidente da Câmara tinha competência para declarar a extinção do mandato do vice-prefeito.

Decisão restabelece ato da Câmara

A liminar que havia suspendido os efeitos do ato da Câmara foi concedida individualmente durante a tramitação do recurso. Antes disso, a 2ª Vara Cível de Itaúna havia negado o pedido apresentado por Hidelbrando Neto em mandado de segurança.

Ao julgar o recurso, o colegiado restabeleceu a decisão de primeira instância e reconheceu a validade do ato legislativo.

A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado favoravelmente ao provimento do recurso. Apesar disso, a relatora votou pela manutenção da decisão que negou o pedido do vice-prefeito, entendimento acompanhado pelas desembargadoras Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e pelo desembargador Júlio Cezar Guttierrez.

Com o julgamento, o ato que extinguiu o mandato volta a produzir efeitos. A decisão analisou o pedido de liminar, e o mandado de segurança continua em tramitação na primeira instância.

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