Uma empresa do ramo de fast food foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma funcionária que recebeu hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente.
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e se refere a uma unidade da rede em Juiz de Fora, na Zona da Mata. O nome do estabelecimento não foi informado, e a decisão ainda cabe recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Segundo o processo, a alimentação fornecida à trabalhadora era composta pelos mesmos lanches comercializados aos clientes. A Justiça considerou que a oferta diária desses produtos não atendia a padrões equilibrados e saudáveis de nutrição.
A funcionária trabalhou na unidade entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Entre as atividades desempenhadas por ela estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza da loja, incluindo salão, câmaras frias e sanitários.
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A relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a empresa não cumpriu a finalidade da norma coletiva da categoria, que prevê o fornecimento gratuito de lanches aos funcionários de estabelecimentos que comercializam refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar.
Para a magistrada, a alimentação oferecida deveria considerar padrões equilibrados e saudáveis de nutrição, especialmente diante das atividades desempenhadas pela trabalhadora. A decisão apontou que o fornecimento diário dos mesmos produtos vendidos aos consumidores era incompatível com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo.
O colegiado também considerou que a empresa tinha o dever de preservar a saúde e a integridade física da funcionária. O direito à alimentação digna e saudável, conforme a decisão, está relacionado à proteção da saúde do trabalhador e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Durante o processo, foi considerado que a funcionária poderia levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento. Para a Justiça, porém, essa possibilidade não afastava a responsabilidade da empregadora de fornecer uma alimentação adequada.
Indenização de R$ 4 mil
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Juiz de Fora havia negado o pedido de indenização apresentado pela trabalhadora. Ela recorreu, e a Sétima Turma do TRT-MG reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Para definir o valor, os julgadores consideraram a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
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