Esse risco deve ser ainda maior durante a transição, especialmente em setores que funcionam todos os dias e dependem de escalas de revezamento.

Isso porque, embora a mudança represente uma ampliação do direito ao descanso, seus efeitos vão além da concessão de uma segunda folga semanal.

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Para os empregadores, será necessário rever a distribuição dos turnos, os controles de ponto, os cálculos da folha de pagamento e, em determinados casos, a quantidade de funcionários necessária para manter as operações.

Para os trabalhadores, a principal preocupação será garantir que a redução da jornada não resulte em perda de remuneração ou em aumento irregular da carga diária de trabalho.

O advogado Taunai Moreira, sócio do Bruno Boris Advogados, avalia que a judicialização tende a crescer inicialmente, à medida que surgirem dúvidas justamente sobre a interpretação dessas novas regras. “Entre os pontos de maior risco estão a compensação de jornadas, os bancos de horas, o trabalho aos domingos e a validade das convenções coletivas firmadas antes da mudança.”

No médio e longo prazos, porém, ele considera possível uma estabilização dos processos, conforme empresas e sindicatos ajustem as condições de trabalho e a jurisprudência se consolide.

A avaliação é compartilhada por Jorge Matsumoto, sócio da área trabalhista do Bichara Advogados. Segundo ele, a necessidade de revisar simultaneamente contratos, escalas e instrumentos coletivos poderá gerar tanto falhas de adaptação quanto divergências legítimas sobre a interpretação das novas normas.

Um dos riscos está na repetição de erros de cálculo. “Uma diferença aparentemente pequena no pagamento de horas extras ou na remuneração dos descansos, quando aplicada mensalmente a dezenas ou centenas de funcionários, pode resultar em passivos trabalhistas expressivos”, afirma.

A preocupação ganha relevância porque as controvérsias sobre jornada já ocupam espaço importante na Justiça do Trabalho. Matsumoto lembra que as horas extras aparecem entre os assuntos mais recorrentes nas Varas do Trabalho, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além disso, a mudança ocorre em um cenário de crescimento dos litígios trabalhistas no Brasil. Segundo levantamento baseado no painel Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de novos processos na Justiça do Trabalho passou de cerca de 2 milhões, entre janeiro e maio de 2025, para 2,1 milhões no mesmo período de 2026, representando alta aproximada de 5,75%, segundo Gustavo Fonseca Monteiro, advogado trabalhista empresarial e sócio da Tahech Advogados,

Prazo de adaptação preocupa

Um dos principais pontos de preocupação dos especialistas é o prazo previsto para a entrada em vigor das novas regras. A PEC 221/2019, aprovada em dois turnos pelo Senado na quarta-feira (14), segue para promulgação. O texto estabelece que, dois meses após a publicação da emenda constitucional, a jornada máxima cairá de 44 para 42 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado.

A redução definitiva para 40 horas ocorrerá um ano depois dessa primeira etapa, completando uma transição de 14 meses.

Nesse primeiro intervalo, também deixarão de produzir efeitos as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições, o que exigirá negociações entre empresas e sindicatos.

Para Gustavo Fonseca Monteiro, dois meses representam um prazo relativamente curto para reorganizar equipes, escalas e controles de ponto. A dificuldade de concluir essas adequações poderá favorecer conflitos sobre o pagamento de horas extras e a distribuição dos descansos.

O problema tende a ser maior entre pequenos empregadores e empresas que funcionam continuamente, como hospitais, supermercados, restaurantes, hotéis e transportadoras. Nesses estabelecimentos, a redução dos dias trabalhados não elimina a necessidade de manter o atendimento ao público.

Heberte Rodrigues Gonçalves, especialista em Direito do Trabalho do Duque Advogados, chama a atenção para o equilíbrio entre a ampliação do descanso e a sustentabilidade das empresas. Segundo ele, a redução da jornada poderá exigir novas contratações, reorganização de turnos e revisão de processos, com impactos diferentes conforme o setor.

Por outro lado, trabalhadores mais descansados podem apresentar maior concentração e menor propensão a erros relacionados à fadiga. Esses ganhos de produtividade, explica o advogado, não são automáticos e dependerão da organização do trabalho.

A preocupação com os custos também aparece na avaliação de Felipe Mazza, coordenador da área trabalhista do Efcan Advogados. Ele observa que, embora a redução final seja de apenas quatro horas semanais, a manutenção dos salários elevará o custo da hora trabalhada.

Para um empregado que atualmente cumpre 44 horas semanais, a redução para 40 horas, sem alteração da remuneração mensal, representa um aumento de 10% no valor da hora, considerando a mesma base de cálculo. Isso não significa, necessariamente, uma elevação de 10% no custo total da folha, que dependerá das escalas, das contratações e da produtividade de cada empresa.

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Horas extras e bancos de horas

Entre os pontos que poderão chegar com maior frequência à Justiça do Trabalho estão as horas extras e os bancos de horas. A principal preocupação é que empresas tentem manter o mesmo volume de trabalho sem adaptar adequadamente a quantidade de funcionários ou os mecanismos de compensação.

Agostinho Zechin Pereira, sócio do Lemos Advocacia, considera possível uma forte elevação das ações trabalhistas caso empregadores mantenham a carga de trabalho atual sem remunerar as horas excedentes.

A advogada Márcia Cleide Ribeiro acrescenta que a simples adoção formal da escala 5×2 não será suficiente para demonstrar o cumprimento da legislação. Se a empresa concentrar nos cinco dias uma jornada superior aos limites permitidos, as horas excedentes poderão gerar pagamentos adicionais.

Ela também alerta para o uso irregular dos bancos de horas, quando o excesso de trabalho é registrado para compensação futura, mas não resulta em descanso efetivo nem em pagamento.

Outro ponto de atenção será a preservação dos intervalos intrajornada. A tentativa de manter a produtividade mediante redução irregular das pausas poderá provocar novas cobranças, independentemente das discussões sobre horas extras.

Thaiz Nobrega, especialista em Direito do Trabalho do Albuquerque Melo Advogados, aponta ainda o risco de divergências sobre remunerações variáveis, como comissões, gratificações e adicionais por produtividade. “Embora a proposta impeça a redução salarial decorrente da diminuição da jornada, a aplicação dessa garantia a diferentes modalidades de pagamento poderá gerar interpretações conflitantes”, disse.

A especialista também destaca as dificuldades de adaptação de regimes especiais, como turnos ininterruptos de revezamento, vigilância, transporte e atividades de saúde. Nesses casos, a discussão não se limita ao número de horas trabalhadas. Envolve a compatibilidade entre regras constitucionais, legislação específica e instrumentos coletivos já existentes.

Negociação coletiva será decisiva

A necessidade de renegociar acordos coletivos é outro fator de insegurança jurídica identificado pelos especialistas. Fabrício Oliveira de Araújo, sócio da Siqueira Castro, avalia que o aumento dos litígios no curto prazo dependerá da clareza das regras de transição e dos limites atribuídos à negociação coletiva.

Para ele, a normalização das relações de trabalho deverá ocorrer apenas depois da revisão dos acordos e da consolidação do entendimento dos tribunais.

Jorge Matsumoto lembra que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Tema 1.046, a validade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Com a nova disciplina constitucional, a discussão será definir quais condições poderão continuar sendo negociadas e quais terão de ser obrigatoriamente adaptadas.

O advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do Granadeiro Advogados, considera que empresas e sindicatos terão papel central na reorganização das jornadas. Ele chama a atenção também para os contratos de terceirização no setor público. Empresas que prestam serviços à União, aos estados e aos municípios poderão precisar discutir o reequilíbrio de contratos administrativos, caso a nova jornada aumente os custos necessários à manutenção das equipes.

Esse efeito amplia o alcance econômico da mudança. Além das relações diretas entre empregadores e funcionários, a redução da jornada poderá provocar discussões sobre preços de serviços contratados, custos operacionais e responsabilidades previstas em contratos de longa duração.

Regras para trabalhadores de alta renda

A proposta aprovada pelo Senado prevê tratamento diferenciado para determinados empregados com diploma de nível superior e remuneração elevada, os chamados trabalhadores hipersuficientes. Segundo Felipe Mazza, o texto estabelece como referência remuneração superior a 2,5 vezes o teto da Previdência Social, equivalente atualmente a aproximadamente R$ 21,2 mil.

Edgar Santos Tavares Dias, sócio do Queiroz Lautenschläger Advogados, avalia que essa previsão poderá gerar controvérsias sobre sua compatibilidade com o conceito de empregado hipersuficiente já existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A dificuldade estará em conciliar os critérios e as possibilidades de negociação individual previstos na legislação atual com as novas disposições constitucionais.”

Para o advogado, a alteração da escala representa apenas uma parte de uma transformação mais ampla nas relações de trabalho, cujos efeitos dependerão da interpretação judicial de diferentes dispositivos.

Outro risco mencionado por Márcia Cleide Ribeiro é a eventual substituição de contratos de trabalho por contratações de pessoas jurídicas ou microempreendedores individuais, com o objetivo de reduzir custos. Ela ressalta que a contratação de uma pessoa jurídica não é automaticamente irregular, mas poderá ser questionada quando estiverem presentes os requisitos legais de uma relação de emprego.

Apesar da convergência entre os especialistas sobre o risco de aumento das ações trabalhistas, não há consenso de que esse movimento seja inevitável. Heberte Rodrigues Gonçalves considera que a existência de novas regras não leva, necessariamente, a mais processos. Para ele, a judicialização dependerá da clareza da regulamentação, da qualidade dos registros de jornada e da capacidade de empresas e sindicatos resolverem divergências antes que cheguem aos tribunais.

Taunai Moreira também admite que o volume de ações poderá se estabilizar no médio e longo prazos, à medida que as regras sejam incorporadas às rotinas das empresas.

Thaiz Nobrega aponta ainda outra possibilidade de redução futura de determinados conflitos relacionados à sobrecarga de trabalho e ao desgaste físico e mental dos empregados. Essa perspectiva, porém, depende de que a diminuição da jornada seja acompanhada por condições efetivas de descanso e não apenas pela redistribuição da mesma carga de trabalho.

O desafio imediato será evitar que a adaptação transforme uma mudança destinada a melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores em uma nova fonte de passivos para as empresas. Para isso, os especialistas recomendam revisar antecipadamente contratos, escalas, controles de ponto, políticas de remuneração e instrumentos coletivos.

A negociação com sindicatos e o acompanhamento da regulamentação também serão fundamentais, sobretudo para atividades que dependem de funcionamento contínuo.

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