A Justiça do Espírito Santo determinou o arquivamento do caso que envolvia a delegada de Polícia Civil, Andrea Maria Pereira dos Santos, e o então delegado-geral da corporação, José Darcy Arruda. A investigação apurava influência dele na indicação da delegada para o cargo.
A decisão é do juiz Ricardo F. Chiabai, da 2ª Vara Criminal de Vitória, e acolheu manifestação do Ministério Público do Espírito Santo (MPES). Tanto a Corregedoria da Polícia Civil quanto o MPES concluíram que não havia indícios de crime.
O procedimento foi aberto pela Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria-Geral da Polícia Civil a partir de um termo de declaração prestado pelo delegado Romualdo Gianordoli Neto.
Segundo esse depoimento, Andrea assumiu a titularidade da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) em 4 de julho de 2025, por cerca de 63 dias. Ainda segundo ele, ela teria sido designada, por ordem escrita do então delegado-geral, "especificamente como responsável pela presidência" de um determinado inquérito.
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O delegado afirmou que não via "motivação técnica plausível" para isso e que o pedido de arquivamento, feito em 21 de julho de 2025, configuraria "flagrante interferência indevida" em favor de um dos investigados.
Era essa a hipótese que a Corregedoria passou a apurar. O crime capitulado preliminarmente foi o de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).
O que a Corregedoria apurou
Foram ouvidos o delegado Romualdo, a delegada Andrea e o investigado no inquérito original, que negou ter havido interferência política. A Corregedoria também reuniu petições e a manifestação do então delegado-geral.
Em relatório conclusivo, datado de 4 de setembro de 2026, o chefe da Divisão de Crimes Funcionais, delegado Wanderson Prezotti, registrou:
"Diante da ausência de indícios mínimos de materialidade de prática delitiva por parte de servidor policial civil, não vislumbramos outras diligências úteis que possam alterar tal conclusão".
Como a autoridade policial não pode arquivar um inquérito, conforme o artigo 17 do Código de Processo Penal, o relatório sugeriu o arquivamento ao Ministério Público.
As versões dos citados
A delegada: ouvida pela Corregedoria, Andrea negou todas as acusações. Disse ter atuado "estritamente" com base nas provas dos autos e não ter recebido nenhum tipo de interferência política ou institucional.
Em petição, afirmou que sua designação se deu por "ato legítimo do Delegado-Geral" e que, como titular da DPCA, tinha atribuição para presidir inquéritos da área. Sustentou ainda que sua conduta foi "acertada para que não ocorresse revitimização" e que concluiu a investigação "de forma impessoal, correta e legal”.
O então delegado-geral: José Darcy Arruda informou à Corregedoria que a designação da delegada foi técnica. Segundo o relatório, uma das partes do inquérito havia questionado a forma como a investigação era conduzida, e por isso ele decidiu substituir a autoridade policial.
O que disse o Ministério Público
Na promoção de arquivamento, assinada em 6 de outubro pelo promotor de Justiça Aloyr Dias Lacerda, o MPES destacou que, durante a apuração, "verificou-se que os fatos tiveram outro contorno, sem qualquer tipo de interferência política ou institucional indevida".
O promotor também ressaltou que o inquérito original foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público, com confirmação do Judiciário, "sem apontarem qualquer irregularidade". E concluiu:
"Concluo que não há indícios da prática de crime pela Delegada de Polícia Andrea Maria Pereira dos Santos, quando da atuação e conclusão do IP nº 195/25, tampouco no ato do então Delegado-Geral José Darcy Santos Arruda, na CI nº 075/2025".
O pedido de arquivamento se baseou na "ausência de justa causa para o exercício da ação penal".
A decisão da Justiça
Na sentença, o juiz Ricardo Chiabai afirmou que a pretensão do Ministério Público de arquivar o procedimento "atende plenamente aos requisitos legais". Lembrou que o MP é o titular exclusivo da ação penal pública e escreveu que os fatos apurados "não evidenciam a prática de qualquer ilícito penal" por parte da delegada ou do então delegado-geral.
Segundo o magistrado, "as diligências demonstraram que a nomeação e atuação da investigada ocorreram no estrito exercício das atribuições legais inerentes ao cargo".
O arquivamento, no entanto, não é definitivo. A sentença ressalva a possibilidade de reabertura "caso surjam novas provas".
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