A norma garante o livre exercício do direito de voto e limita temporariamente a atuação das forças de segurança. A proteção penal não é absoluta: a legislação estipula 3 exceções em que cidadãos podem ser detidos na janela eleitoral.

Durante o período de restrição, as autoridades só podem prender ou deter eleitores nas seguintes situações:

flagrante delito : quando o cidadão é flagrado durante o cometimento de uma infração penal;

sentença criminal condenatória por crime inafiançável : nos casos de condenação definitiva por delitos graves estipulados pela legislação;

desrespeito a salvo-conduto : violação da ordem emitida pela Justiça Eleitoral para assegurar a liberdade e a integridade do eleitor.

O salvo-conduto é um mecanismo destinado a proteger o eleitor que sofrer violência física ou moral para coagir ou impedir o exercício do voto. Quem descumprir a determinação do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora fica sujeito a pena de até 5 dias de prisão.

Se um eleitor for preso ilegalmente nesse período, deverá ser levado imediatamente à Justiça para que o juiz determine sua liberação e avalie a responsabilidade de quem ordenou ou realizou a prisão.

A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral também fixa regras e prazos para outros participantes do processo:

candidatos : a imunidade começou em 10.out.2026 (15 dias antes da votação) e também termina às 17h de 27.out.2026, com exceção aberta apenas para casos de flagrante delito;

mesários e fiscais : não podem ser presos nem detidos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.

As regras estão estabelecidas nos artigos 234, 235 e 236 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral). A mesma restrição vigorou no 1º turno, entre 29 de setembro a 6 de outubro.