O caso aconteceu em 2021. Jacome Barbosa da Cruz fechou contrato com o seguro viagem em 28 de agosto daquele ano e, em 15 de setembro, sofreu uma queda e lesionou os joelhos.
Quatro dias após esse acidente, ele viajou para o México. As dores foram aumentando até que, em 23 de setembro, Jacome se dirigiu a um hospital, onde foi submetido a diversos exames e a uma cirurgia de emergência.
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Na 1ª instância, a sentença da Justiça do Rio Grande do Sul ordenou que a Chubb Seguros Brasil pagasse R$ 8.950,15 pelas despesas. Mas a companhia recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mudou o entendimento.
Segundo o tribunal, o seguro-viagem deve cobrir acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem e não pagar por quadro iniciado antes da viagem.
O cidadão recorreu ao STJ e a Turma entendeu que ele deve ser ressarcido, porque não teve culpa da piora nas dores e nem foi possível comprovar que ele agiu com o objetivo de fraudar o seguro (leia mais abaixo).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, mandou o caso de volta para o TJ-RS, para que a apelação de Jacome seja julgada e, com isso, seja fixado valor do ressarcimento.
Em seu voto, a ministra Nancy afirmou que, nos contratos de seguro-viagem, a piora natural de uma lesão preexistente não configura agravamento do risco, exceto se houver prova de que o consumidor viajou com o propósito de fraudar a apólice.
“A recusa de pagamento sob o pretexto de que viajar ciente de moléstia anterior caracteriza agravamento do risco revela comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva ao atrair o cliente com a promessa de suporte emergencial e esquivar-se das obrigações contratuais quando a emergência de fato se concretiza”.
A ministra ressaltou que a apólice previa cobertura expressa para crises de enfermidades preexistentes e que inexiste qualquer prova de fraude ou má-fé por parte do consumidor.
“A pessoa que, apesar de ter ciência de uma doença preexistente, decide viajar e, durante a viagem, acaba sofrendo alguma crise de saúde emergencial, não necessariamente fez da viagem um fato de agravamento intencional de risco, se não existirem elementos probatórios que comprovem dolo ou culpa grave”, afirmou.
Nancy destacou ainda a aplicação de um entendimento já firmado pelo STJ que é ilícito recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente se a companhia de seguro não exigiu exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
"Assim, não tendo o recorrido exigido exames médicos prévios à contratação do seguro-viagem, havendo cláusula contratual que previa a cobertura para situações emergenciais, mesmo quando houvesse doença preexistente e inexistindo provas de dolo ou culpa grave do recorrido que se configurem como agravamento intencional do risco, não há razão para a negativa securitária”, afirmou.
Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

