Uma mulher de 62 anos que era agredida fisicamente e ameaçada de morte pela própria filha recebeu medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determina que a filha mantenha distância mínima de 300 metros da mãe, não frequente a casa dela e não mantenha contato com a vítima. O caso foi registrado em Rio Paranaíba, no Alto Paranaíba.
Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a idosa era responsável pela criação e pelos cuidados das netas, já que a filha enfrentava problemas com o consumo de álcool. O pai das meninas depositava a pensão alimentícia diretamente na conta da avó.
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Em fevereiro de 2026, a idosa foi agredida fisicamente pela filha, que foi presa em flagrante. Poucos dias depois, a mulher telefonou para a mãe, exigiu o repasse do dinheiro da pensão alimentícia e a ameaçou de morte. A vítima também relatou que as agressões aconteciam de forma recorrente.
Primeiro pedido foi negado
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Inicialmente, a Justiça de primeira instância negou o pedido de medidas protetivas. O entendimento foi de que o conflito estava relacionado a uma disputa financeira, sem motivação de gênero que justificasse a aplicação da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público recorreu da decisão, e o caso foi analisado pela 1ª Câmara Criminal do TJMG.
O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, votou a favor da concessão das medidas protetivas. Ele destacou que a Lei Maria da Penha se aplica a situações de violência doméstica sem exigir a comprovação de que a agressão tenha sido motivada por desprezo ou discriminação contra mulheres.
O magistrado também citou o artigo 40-A da lei, que prevê a aplicação da legislação a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou da motivação dos atos.
Na avaliação do relator, a vulnerabilidade da idosa também deveria ser considerada, já que ela assumiu a responsabilidade de criar as netas e estava exposta a agressões e ameaças constantes.
Os desembargadores Edison Feital Leite e José Luiz de Moura Faleiros acompanharam o voto do relator.
Agressora pode conviver com as filhas
A decisão também esclarece que a proibição de contato entre mãe e filha não impede a convivência da mulher com as próprias filhas menores. Essa convivência, no entanto, deverá ser regulamentada pela Justiça responsável pelo caso.
O processo corre em segredo de Justiça.
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