Pela determinação judicial, a Presidência do tribunal fica proibida de utilizar suas atribuições administrativas para tirar a comunidade do ar ou restringir suas funcionalidades. Qualquer eventual sanção só poderá ser aplicada após julgamento e aprovação do Plenário do TSE no âmbito de um processo judicial.
Por que a decisão individual foi barrada?
Um dos argumentos centrais da liminar é a divisão de competências dentro da Justiça Eleitoral. O relator explicou que o papel da Presidência na fiscalização administrativa de plataformas digitais não concede autorização para aplicar punições diretas ou derrubar canais por ato monocrático. Medidas dessa gravidade exigem o trâmite de uma ação judicial formal, garantindo o direito de defesa e a distribuição regular entre os membros da Corte.
O ministro alertou também para o risco de instabilidade no pleito às vésperas da votação. Como a comunidade no WhatsApp reúne milhões de participantes, um bloqueio repentino por decisão individual poderia gerar dúvidas e desconfianças desnecessárias sobre a atuação da própria Justiça Eleitoral.
“Missões” digitais e multa para a Meta
A decisão abordou ainda a dinâmica do grupo, administrado pelo deputado federal André Janones, no qual inscritos são convocados para impulsionar conteúdos nas redes. O magistrado pontuou que a mobilização virtual para ampliar o alcance de mensagens políticas (as chamadas “missões”) é uma prática completamente lícita e protegida pela liberdade de expressão, devendo eventuais excessos específicos ser apurados na via judicial.
A ordem judicial determina a notificação da empresa Meta (proprietária do WhatsApp), fixando que a liberação do canal prevalece sobre qualquer ato administrativo em contrário, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão liminar será submetida para referendo de todos os ministros no Plenário do TSE.

