A medida não fixa imunidade penal para os eleitores, apenas restrição à prisão e, segundo o Código Eleitoral, ela pode ocorrer em três situações previstas em lei: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.

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O salvo-conduto é uma determinação expedida por juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor de eleitores que sofreram violência relacionada ao seu direito de votar. Em caso de desobediência, pode ocorrer prisão por até cinco dias.

Caso ocorra prisão no período de restrição, a pessoa deve ser levada a um juiz competente. Caso a autoridade constate que a prisão é ilegal, ela determina a soltura e a responsabilização do autor da detenção.

Os candidatos também possuem a mesma garantia, mas o período de restrição é maior, iniciando-se 15 dias antes da votação. Além disso, os mesários e fiscais de partido não podem ser presos no exercício de suas funções. Para os dois grupos, prisões podem ocorrer apenas em caso de delito flagrante.

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