# STJ muda acusação de jovem que atropelou e matou motociclista com BMW

- Seção: Brasil
- Fonte: G1 (https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2026/10/28/stj-muda-acusacao-de-jovem-que-atropelou-e-matou-motociclista-com-bmw.ghtml)
- Publicado em: 2026-10-28T13:26:38.000Z
- URL: https://www.itatiba1.com.br/noticia/1401004-stj-muda-acusacao-de-jovem-que-atropelou-e-matou-motociclista-com-bmw

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao motorista Vitor Gomes Alves de Paula, de 22 anos, acusado de atropelar e matar a motociclista Maria Alice Guimarães da Silva, de 25 anos. O acidente ocorreu em março de 2025, quando o condutor trafegava em alta velocidade em uma BMW na rodovia BR-153, em Araguaína.

Na decisão, o ministro Ribas Dantas retirou o caso do Tribunal do Júri e desclassificou a imputação de homicídio qualificado com dolo eventual, para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Agora, o caso volta para o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína.

O acidente aconteceu em 22 de março de 2025, no quilômetro 144 da rodovia. Vitor estava no carro acompanhado de duas pessoas e não tinha carteira habilitação. Durante a investigação, a polícia apontou que o acusado e os passageiros haviam saído de uma boate antes da colisão.

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Imagens de câmeras de segurança registraram o momento em que a BMW colidiu contra a traseira da moto de Maria Alice. Com o impacto, o veículo da vítima foi arremessado para a margem da pista e o carro capotou.

A defesa de Vitor informou que o Tribunal de Justiça do Tocantins não apresentou perícia sobre a velocidade do carro e se limitou a afirmar que o veículo estava “acima da média para o local”, além de imputar a qualificatória de embriaguez de forma genérica, usando apenas o laudo de local e prova testemunhal.

"Nenhuma decisão judicial devolve a vida perdida na BR-153, e a defesa não celebra. A família da vítima tem direito a uma resposta do Estado, e a decisão do STJ não diz que não houve crime; diz qual foi o crime e quem deve julgá-lo", informou a defesa em nota.

A decisão monocrática foi assinada na segunda-feira (26). Por identificar flagrante ilegalidade na manutenção do réu no Tribunal do Júri com base em presunções, o ministro concedeu a ordem de habeas corpus de ofício.

Conforme o documento, é apontado que o excesso de velocidade e o suposto consumo de álcool mostram apenas desrespeito às regras de trânsito e não intenção de matar.

"Na ausência de disputa de corrida, fuga ou outra circunstância excedente ao binômio velocidade e embriaguez, insuficiente para revelar o dolo eventual segundo precedentes desta Corte, a manutenção da pronúncia decorreria da indevida aplicação do in dubio pro societate ao elemento subjetivo, cuja análise compete ao juiz togado".

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Relembre o caso

Maria Alice estava indo para o trabalho no momento do acidente e deixou dois filhos, de seis e nove anos. A investigação pericial apontou que, no local do acidente, não ficaram marcas de frenagem. Conforme a Polícia Civil, Vitor dirigia o carro a cerca de 200 km por hora. Várias câmeras de monitoramento que ficam na BR-153 registraram o acidente que matou a jovem.

No carro estavam Vitor, um passageiro de 20 anos, que era responsável pelo veículo, e um terceiro ocupante. O passageiro foi autuado pela Polícia Civil por ter entregue à direção para Vitor, que não tinha habilitação. Ele deve responder a um processo separado.

No dia do acidente, Vitor se recusou a fazer o teste de bafômetro. Os três teriam saído de uma festa quando passaram pela rodovia em alta velocidade e atingiram a moto de Maria Alice.

De acordo com a Polícia Civil, foi identificado que os jovens estavam com pulseiras rosa nos pulsos, que indicavam a presença em uma festa na madrugada, pouco tempo antes do acidente. Os investigadores foram até a boate e confirmaram, por meio de câmeras de segurança, que os três amigos estiveram no local.

Motociclista estava indo para o trabalho

Na época, a irmã da vítima, Fabiola Guimarães, contou que, após o acidente pertences que Maria Alice levava para o trabalho ficaram espalhados no chão.

"Nas imagens [do acidente] dá pra ver a bolsa com os pertences que ela levava todos os dias para a sua jornada de trabalho. Com muita luta e esforço ela conseguiu comprar a moto dela recentemente para ir para o serviço. É triste e estamos de coração despedaçado, pois ela era uma pessoa muito alegre e fará muita falta no nosso dia a dia", contou Fabiola.

Nota da defesa de Vitor Gomes Alves

O que a decisão diz é verificável em seu próprio texto. O Ministro observou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins não indicou perícia sobre a velocidade do veículo, limitando-se a afirmar que estava “acima da média para o local”, e que, para afirmar a embriaguez, remeteu genericamente ao laudo de local e à prova testemunhal. Registrou que rodovia movimentada e horário da manhã são condições do próprio tráfego, que nada dizem sobre o consentimento do condutor com a morte. E anotou que o acórdão sequer afirmou haver indícios de dolo: disse que os elementos “possivelmente” configuravam o dolo eventual, que “supostamente” indicavam a assunção do risco, que a conduta “aparentemente” ultrapassava a culpa — e, diante da própria dúvida, exigiu que a defesa provasse a ausência de dolo. A dúvida sobre o elemento subjetivo foi resolvida contra o acusado, quando a jurisprudência do STJ só admite a máxima in dubio pro societate para a materialidade e a autoria, não para o dolo.

A defesa entende que a decisão restabelece a vigência da norma penal. O legislador já definiu o crime de quem, por imprudência, causa uma morte no trânsito, e já agravou a pena quando há álcool envolvido: é o art. 302 do Código de Trânsito, com reclusão que pode chegar a oito anos. Tratar esse fato como homicídio doloso, e por isso levá-lo ao Júri, exige mais do que a soma de infrações de trânsito; exige indícios de que o condutor consentiu com a morte. Dizemos isso com humildade. O dolo eventual no trânsito é uma das questões mais difíceis do direito penal, sobre a qual doutrina e tribunais divergem há décadas, e esta defesa sustentou a sua leitura em todas as instâncias sem vê-la acolhida em nenhuma, até agora.

Quando a fundamentação da prisão se confunde com a acusação, a cautela deixa de ser cautela e passa a antecipar a pena de um crime que não se demonstrou. É justo registrar que o próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, em março deste ano, restabeleceu a prisão domiciliar e anulou a decisão que a havia revogado sem ouvir a defesa. Mas ninguém devolverá a Vitor — jovem, primário, estudante universitário, que permaneceu no local do acidente e aguardou as autoridades — os meses de cárcere, nem reparará o excesso que agora se reconhece. A defesa não aponta culpados por isso. Aponta um método, e é o método que precisa mudar: a prisão preventiva não pode ser decidida pelo nome do crime, e sim pelo que os autos demonstram, concretamente, sobre o risco que a liberdade do acusado representaria.

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Reportagem completa: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2026/10/28/stj-muda-acusacao-de-jovem-que-atropelou-e-matou-motociclista-com-bmw.ghtml

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