homem que alegou ter trabalhado por um ano e meio como caseiro na propriedade da namorada, sem receber salário, teve o pedido de vínculo de emprego negado pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina. A decisão foi divulgada em 31 de agosto deste ano.
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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que as atividades faziam parte da colaboração mútua do casal, sem comprovação de relação profissional.
Na ação, o homem afirmou que foi contratado verbalmente pela namorada para cortar grama, limpar o pátio, vigiar e cuidar da residência.
Segundo ele, o acordo previa o pagamento mensal de um salário mínimo e meio, mas a remuneração nunca foi paga. O processo não esclarece quando o relacionamento ocorreu.
Diante disso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o pagamento de direitos trabalhistas, como 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O autor da ação também solicitou indenização por danos morais pela falta de registro na carteira de trabalho. O valor total do pedido é de aproximadamente R$ 75 mil.
Conflito entre ex-namorados
Em primeira instância, o juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, rejeitou todos os pedidos do autor.
No processo, duas testemunhas indicadas pelo homem confirmaram que ele frequentava o imóvel, mas disseram nunca ter presenciado ordens diretas ou pagamentos.
Já uma testemunha da ex-namorada afirmou que a relação era publicamente conhecida como namoro.
A sentença também considerou outros processos cíveis e criminais entre o ex-casal, incluindo uma medida protetiva e uma ação de reintegração de posse.
Para o magistrado, as provas apontavam para um conflito de natureza doméstica e familiar, e não para uma relação de trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)
Justiça mantém decisão
O homem recorreu, mas a 3ª Turma do TRT-SC manteve a decisão por unanimidade.
O relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, destacou que o namoro não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício. No entanto, é necessário comprovar que a prestação de serviços cumpria os requisitos da legislação trabalhista.
O colegiado também apontou a falta de provas documentais. Não foram apresentados recibos, registro em carteira, contracheques, mensagens ou e-mails que comprovassem a contratação e o salário.
Os desembargadores também avaliaram a alegação de que o homem trabalhou por um ano e meio sem receber nada. Para o tribunal, a ausência de pagamentos por tanto tempo, somada à falta de provas, reforçou que não havia vínculo de emprego.
A permanência do homem na propriedade à noite e nos fins de semana também foi considerada mais compatível com a convivência do casal do que com a atividade profissional de caseiro.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Decisão foi divulgada em 31 de agosto deste ano
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