Na Petição 16.938 , a coligação pedia ao STF que estendesse a decisão tomada em 2023, na ADPF 1013 , que determinou a gratuidade do transporte público municipal e intermunicipal (inclusive o metropolitano) em dias de votação. O pedido era para que a regra passasse a valer também para o transporte interestadual ou, ao menos, para as linhas semiurbanas que conectam municípios vizinhos em Estados diferentes.
Na decisão, a ministra disse que o pedido de extensão, na prática, visa incluir um novo tópico na matéria julgada pelo STF na ADPF 1013. Declarou, contudo, que não é possível ampliar, por decisão individual (monocrática), o que foi definido pelo Plenário há 3 anos.
Segundo a ministra, não há dados contratuais nem elementos administrativos e eleitorais mínimos para embasar uma decisão nesse sentido. Na mesma linha, declarou que seria difícil equacionar e executar a medida às vésperas da eleição sem dados mínimos nem tempo suficiente para que a Justiça Eleitoral tomasse as providências necessárias.
Em relação ao pedido relativo ao transporte semiurbano, a ministra ressaltou que a Presidência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) informou que, embora a função dessas linhas possa ser semelhante à do transporte metropolitano, só a semelhança não autoriza, por ato administrativo, sua inclusão na obrigação estabelecida na ADPF 1013.
Cármen Lúcia declarou que o TSE é o órgão competente para estabelecer diretrizes para assegurar a gratuidade de transporte coletivo nas eleições e que, segundo as informações fornecidas pelo órgão, a Justiça Eleitoral tem atuado, nos limites de sua competência, para garantir o cumprimento da decisão na ADPF 1013, inclusive com cuidado específico quanto às linhas que ligam municípios vizinhos situados em Estados distintos.
Este texto foi publicado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal , em 23 de outubro de 2026. O conteúdo é livre para republicação, citada a fonte, e foi adaptado para o padrão do Poder360.

