Embora tragam significados históricos e nomenclaturas diferentes, ambas as escolhas terminam com o mesmo impacto prático no resultado da apuração: os votos são descartados e não contabilizados para nenhum candidato.

Segundo o Glossário do Tribunal Superior Eleitoral , o voto em branco se dá quando o cidadão prefere não escolher nenhum concorrente. Na época do papel, deixava-se a cédula vazia; hoje, basta apertar a tecla “branco” na urna eletrônica.

Já o voto nulo é registrado quando o eleitor manifesta a intenção de anular a sua participação. Na prática, ele digita um número inexistente no sistema –como “00”– e confirma a opção.

Antigamente, o voto em branco era considerado válido, era contabilizado e dado para o candidato vencedor. Segundo o TSE, era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições. Já o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Hoje, vigora o princípio da maioria absoluta de votos válidos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Esse princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO É MITO

Outro ponto que costuma causar dúvidas é que o pleito seria cancelado caso mais da metade dos eleitores votasse nulo. Trata-se de um mito: a legislação determina que, mesmo se mais de 50% da população anular o voto, a eleição segue válida e vence quem obtiver a maioria dos votos válidos.